Indenização por demitir aprendiz grávida

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma loja de um renomado magazine, e converteu a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, que havia condenado a empresa a reintegrar uma funcionária que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade.

A Câmara condenou a empresa, porém, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa, por entender que ela “agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas”, inclusive com alegação falsa de pagamento de salários.

Segundo constou dos autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o “término de contrato menor aprendiz”. Ocorre, porém, que a autora se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1.8.2015.

A empresa se defendeu alegando que “o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015”. Na Justiça do Trabalho, o Juízo de origem determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa “arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada”.

Apesar de a reclamada ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, “não fez quaisquer provas de sua alegação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos “não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão”.

Para o colegiado, então, “não houve cumprimento da tutela antecipada até o presente momento”, e por isso “a multa diária fixada em audiência [no valor de R$150] continua incidindo a partir do 10º dia subsequente àquela sessão”. Já quanto aos salários devidos à reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem judicial “para pagamento dos salários devidos durante a garantia de emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva reintegração no emprego”.

Para a Câmara, a reclamante “ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto”, conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que “a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante”, tampouco o argumento do réu no sentido de que “o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato”. “O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego”, salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que “para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho”, complementou.

Nesse sentido, “se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais”, concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1.8.2015, além do “o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia”.

Litigância de má-fé

A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado, porém, “o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas”. Os recibos de pagamento juntados com o recurso “não são meio hábil” uma vez que não contêm assinatura e “foram produzidos de forma unilateral”, afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.

O colegiado concluiu, atendendo assim ao pedido da reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fe, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo 0011244-65.2015.5.15.0095)

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